Suspensão da Sanção Acessória
Suspensão da Sanção Acessória de Inibição de Conduzir
Pagar uma multa em prestações ou retirar uma multa
A sanção acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa [apenas para as contra-ordenações graves (não para as muito graves) e desde que a coima se encontre paga] quando o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave.
Esta suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, depender do seguinte:
- À prestação de caução de boa conduta (entre 500€ e 5000€)
- Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; com encargos por conta do infractor
- Ao cumprimento de deveres específicos previstos na lei;
A imposição do dever de frequência de acção de formação tem limites legais impostos que levam em conta condições específicas do condutor e são avaliadas caso a caso.
Pagar uma multa em prestações ou retirar uma multa
O nosso serviço será uma mais-valia:
- Recursos de multas por estacionar afastado do passeio.
- Recursos de multas por avançar com o sinal vermelho.
- Recursos de multas por buzinar prolongadamente.
- Recursos de multas por circular sem equipamento obrigatório.
- Recursos de multas por desobedecer a um polícia de trânsito.
- Recursos de multas por colocar em risco a integridade de pedestres.
- Recursos de multas por dirigir sem carta de condução.
- Recursos de multas por conduzir sem carta de seguro.
- Recursos de multas por estacionamento.
- Recursos de multas por excesso de álcool.
- Recursos de multas por excesso de velocidade.